SAIBA EM QUE CONDIÇÕES PODE APROVEITAR OS APOIOS DO PDR 2020!

Através de uma candidatura à Operação 8.1.6, “Melhoria do valor económico das florestas” do PDR 2020 (Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020), na tipologia de Investimento “Recuperação de povoamentos em subprodução” (PORTARIA 274/2015, DE 8 DE SETEMBRO), alterada pela PORTARIA 249/2016, DE 15 DE SETEMBRO.

Nível de apoio:

  • Apoios entre 40% e 50% nas regiões menos desenvolvidas.
  • Apoios entre 30% e 40% nas regiões desenvolvidas

Critérios e metodologia de pontuação da candidatura:

As candidaturas são pontuadas em função das condições em que se encontra a propriedade:

  • 10% se a área de projecto se encontra em Zona de Intervenção Florestal (ZIF);
  • 10% se a área de projecto detém Certificado de Gestão Florestal (CGF);
  • 20% se forem utilizadas plantas melhoradas de Eucalyptus globulus (UPM);
  • 10% se a área de projecto se insere na Rede Natura 2000 ou áreas protegidas ou áreas susceptíveis à desertificação ou área sujeitas ao Regime Florestal (RN);
  • 50% se a área de projecto se encontrarem em concelhos com aptidão produtiva elevada ou média para o Eucalyptus globulus (PCA).

A pontuação mínima da Valia Global é de 10, segundo a fórmula seguinte:

Valia Global = 0,10 ZIF + 0,10 CGF + 0,20 UPM + 0,10 RN + 0,50 PCA

As candidaturas que não obtenham essa pontuação mínima serão indeferidas.

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Quem se pode candidatar:

  • Pessoas singulares ou colectivas, de natureza privada;
  • Autarquias locais e suas associações;
  • Entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais;
  • São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na acepção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de Junho.
  • São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado.

Despesas elegíveis aplicáveis a povoamentos de eucalipto

(Anexo X da Portaria 274/2015 de 8 de Setembro, de acordo com a numeração original):

1 - Corte e arranque de povoamentos em subprodução;

2 - Rearborização de povoamentos em subprodução após corte;

3 - Rega das plantas instaladas nos primeiros três anos;

4 - Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas;

5 - Instalação de culturas melhoradoras do solo;

6 - Redução de densidades, nomeadamente a selecção de varas;

10 - Destruição de cepos;

11 - Controlo de espécies invasoras lenhosas;

16 - Aquisição e instalação de cercas para protecção dos povoamentos contra a acção do gado, da fauna selvagem ou do acesso do público;

18 - Aquisição de máquinas e equipamentos de apoio à exploração florestal, designadamente moto-serras, moto-roçadouras, corta-matos e estilhaçadores ou trituradores móveis, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 1 a 17;

20 - Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 1 a 17;

21 - Custos relativos à obtenção de certificação da gestão florestal, enquanto despesa complementar de apoios atribuídos no âmbito da medida 8.1 do PDR 2020;

22 - Elaboração de Plano de Gestão Florestal (PGF), desde que a despesa tenha sido efectuada até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;

23 - Elaboração e acompanhamento do projecto.

Nota: Apenas são elegíveis as despesas realizadas após a data de submissão da candidatura, com excepção da elaboração do PGF e do projecto.

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Determinação do Investimento da Candidatura:

A definição do investimento da candidatura deverá ser feita de acordo com as tabelas normalizadas de custos unitários, que constam dos anexos I a IV da Portaria nº 394/2015, de 3 de Novembro ou utilizando as TABELAS disponibilizadas pela Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF). Sempre que existam operações que não estejam quantificadas nestas tabelas (ex. preço das plantas) o seu valor deverá ser fundamentado com orçamento comercial ou factura proforma.

Limite máximo de apoio:

2 500 000 €, por beneficiário ou por ZIF, no caso de entidades gestoras de ZIF cumuláveis entre si, considerando os restantes apoios para a acção 8.1 “Silvicultura sustentável”, do PDR 2020.

REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE

1 - Área mínima de investimento – 0,5 hectares e custo total elegível (apurado em sede de análise) igual ou superior a 500,00 €;

2 - O beneficiário terá que estar inscrito no sistema de informação do IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I.P.), sendo-lhe atribuído um número de identificação (NIFAP) que o permite identificar perante o IFAP, bem como proceder à inscrição da propriedade no Parcelário ou Sistema de Identificação de Parcelas (SIP). Só desta forma poderá solicitar P3-PINV (identificação dos polígonos de investimento no parcelário);

3 - As espécies florestais utilizadas nas acções de rearborização devem ser as que constam do PROF, podendo ser utilizadas outras espécies florestais, quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem;

4 - Acções de rearborização têm que estar autorizadas, à data de submissão da candidatura, quando os investimentos incidam em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas ou da Rede Natura 2000. Quando possuam PGF aprovado e neste contenha as operações de acordo com o RJAAR basta comunicação prévia.

Nota explicativa BIOND: poderão ser candidatadas áreas ainda sem autorização formal do ICNF, mas cujo projecto tenha já sido submetido, ficando a assinatura do contracto com o IFAP condicionada à autorização do ICNF.

5 - Coerência técnica - conformidade com os Planos Regionais de Ordenamento Florestal; Planos de Defesa da Floresta contra Incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;

6 - PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório (propriedades de dimensão igual ou superior às definidas nos respectivos PROF, ZIF e propriedades públicas e comunitárias); Verifique se a sua propriedade necessita de PGF

7 - A rearborização após corte, com a mesma espécie, destina-se à recuperação de povoamentos de Eucalyptus globulus em subprodução e acções associadas, por forma à obtenção de povoamentos mais produtivos, considerando-se povoamentos em subprodução aqueles em que já ocorreu a terceira rotação.

MEMÓRIA DESCRITIVA DA CANDIDATURA

No momento da candidatura, há que proceder à caracterização do projecto através do preenchimento do template da memória descritiva que, num máximo de 10 páginas, deverá descrever as acções a implementar, os seus objectivos, a respectiva conformidade com os Instrumentos de Planeamento e Gestão e demais informações complementares que permitam aferir/valorizar os critérios de hierarquização propostos na candidatura.

A sua propriedade precisa de PGF – Plano de Gestão Florestal?

Necessidade de Elaborar um PGF:

Verifique se a dimensão da sua propriedade o obriga, de acordo com a legislação em vigor, à elaboração de um PGF. Se a sua propriedade tiver uma área igual ou superior à área identificada no mapa, é obrigado a ter um PGF:

Excepções

Se a sua propriedade pertence a uma ZIF (Zona de Intervenção Florestal) com PGF aprovado, não precisa de elaborar um PGF (o PGF da ZIF é válido para o efeito).

Qual o conteúdo de um PGF - Plano de Gestão Florestal?

O conteúdo geral dos PGF é definido no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro. O conteúdo detalhado exigido pela autoridade nacional competente, encontra-se definido no documento “NORMAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO DOS PGF” , homologadas pelo Despacho n.º 15183/2009 de 6 de Julho.

Disponibiliza-se um TEMPLATE DE UM PLANO DE GESTÃO FLORESTAL elaborado de acordo com as Normas Técnicas em vigor, bem como minutas do “TERMO DE RESPONSABILIDADE” e da “DECLARAÇÃO”.

O PGF deverá ser assinado na primeira folha.

Cofinanciado por:PDR PT2020 FEADER